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Processo:
0004515-77.2026.8.16.0024
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Almirante Tamandaré |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004515-77.2026.8.16.0024
Recurso: 0004515-77.2026.8.16.0024 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Requerente(s): CELSO GENITO DE SOUZA VAZ
Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Celso Genito de Souza Vaz, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter
havido ofensa aos artigos 40, § 8º da Constituição da República, bem como aos Temas 439.
Da análise dos autos, constato que a decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em
harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case representado pelo
Recurso Extraordinário 606.199/STF (Tema 439), através do qual se decidiu:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES
APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
(REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada
em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que
mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última
classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da
última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do
Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da
Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos
ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos
objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)
(destaquei)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo
1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004515-77.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004515-77.2026.8.16.0024 Recurso: 0004515-77.2026.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Requerente(s): CELSO GENITO DE SOUZA VAZ Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Celso Genito de Souza Vaz, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 40, § 8º da Constituição da República, bem como aos Temas 439. Da análise dos autos, constato que a decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case representado pelo Recurso Extraordinário 606.199/STF (Tema 439), através do qual se decidiu: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (destaquei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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